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  • 24 fev 2016

    O HORÁRIO DE TRABALHO DO ZELADOR

    O zelador que mora no condomínio deve estar sempre de sobreaviso? Entenda os direitos do profissional.

    O seu zelador mora no condomínio? Até que horas ele trabalha? Ele costuma ser acionado fora do expediente? É importante saber: mesmo estando tão próximo e acessível, isto não caracteriza o sobreaviso e o profissional não tem obrigação de atender a solicitações fora de seu horário de trabalho.

    O artigo 244, parágrafo 2º da CLT regulamenta a norma: “considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço”. A lei também regulamenta que o regime deve respeitar uma escala máxima de 24 h. Portanto, se o zelador não está esperando pelo chamado dos condôminos, mesmo estando em casa, deve ser respeitado seu horário de descanso. Na súmula nº 428, I, do TST, segue a orientação: “O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso”.

    Diante destas regras, interpreta-se que o zelador, mesmo morando em seu local de trabalho, só pode trabalhar por sobreaviso mediante remuneração por hora extra (de um terço do salário por cada 24 h de serviço prestado) e escala, que deve respeitar o período de descanso do profissional.

    Portanto, se o expediente do zelador está encerrado, o atendimento dos chamados dos condôminos, obrigatoriamente, tem que render-lhe o pagamento de hora extra.

    Fonte: Folha do Condomínio

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