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  • 25 jun 2015

    INQUILINO X PROPRIETÁRIO

    Na hora de alugar um imóvel sempre surgem dúvidas sobre o que é responsabilidade do inquilino, e o que é compromisso do proprietário. Hoje vamos dividir algumas destas obrigações, para tirar um pouquinho das questões que te preocupam na hora de oferecer ou procurar um imóvel para locação.

    OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

    – Entregar o imóvel em boas condições com referência a eventuais defeitos existentes;

    – Responder pelos vícios ou pelos defeitos anteriores à locação;

    – Fornecer recibo das importâncias pagas pelo inquilino;

    – Pagar as taxas de administração da imobiliária e de intermediações, como a pesquisa da idoneidade do futuro inquilino e do fiador;

    – Pagar os impostos e taxas e, ainda, o prêmio de seguro complementar contra fogo;

    – Pagar despesas extraordinárias de condomínio, tais como obras de reforma, pintura, equipamentos de segurança e fundo de reserva;

    – Reembolsar despesas de benfeitorias necessárias. Obras para embelezar ou melhorar o imóvel são voluntárias e não serão de sua responsabilidade.

    OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

    – Pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, conforme previsto em contrato;

    – Devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal;

    – Informar ao locador sobre dano ou defeito cuja reparação seja de responsabilidade dele;

    – Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento formal do locador;

    – Pagar as despesas ordinárias de condomínio, necessárias à administração e à manutenção do imóvel.

    GARANTIAS

    O locador poderá exigir uma, apenas uma, das seguintes modalidades de garantia:

    Fiança: uma terceira pessoa (fiador) garante, perante o locador, o cumprimento do contrato.

    Caução: bens móveis, imóveis ou depósito bancário (em poupança), de até três meses de aluguel.

    Seguro-fiança: contratado pelo inquilino, a seguradora passa a ser fiadora do contrato.

    REAJUSTES

    O reajuste, por lei, pode ocorrer uma vez por ano, no mesmo mês em que o contrato foi assinado. Os índices mais usados (IPC-Fipe, IGP-M e INPC) são divulgados em jornais de grande circulação.

    Segundo a Lei do Inquilinato, quando o valor do aluguel está muito baixo, o proprietário pode pedir sua revisão após três anos de vigência do contrato ou da última alteração do valor contratado. Evidentemente que o inverso é verdadeiro.

    DESOCUPAÇÃO

    A retomada do imóvel, por iniciativa do locador, pode ocorrer no prazo mínimo de 30 dias, após o término do contrato, sendo o inquilino notificado da intenção do proprietário.

    A desocupação pode ocorrer por vontade do inquilino, antes do prazo contratado, desde que a multa pactuada seja paga proporcionalmente ao tempo total do contrato. O inquilino não precisa pagar multa se: 1) o empregador mudar seu local de trabalho ou 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Basta notificar o proprietário, por escrito, com 30 dias de antecedência.

    A falta de pagamento de aluguel e encargos pode acarretar uma ação de despejo. Durante o andamento da ação, o inquilino pode evitar o despejo pagando o débito acrescido das multas, via depósito judicial.

    O aluguel de imóveis é disciplinado por lei federal. A relação jurídica entre locador e locatário não é de consumo, portanto não é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, exceto em algumas situações, como nas locações com intermediação de uma imobiliária. Para saber mais sobre o assunto, procure o Procon ou outras entidades de defesa do consumidor de sua cidade.

    Fonte: Folha de S. Paulo

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